(DOE de 24/12/2015)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual:
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 169 ao Anexo I:
“Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (NR)
II – o inciso XXVII ao “caput” do artigo 3° do Anexo II:
“XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.