(DOE de 24/12/2015)
Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I – o “caput” do artigo 2°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2° O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1° poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II – o “caput” do artigo 3°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3° Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2017, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 2° Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1° do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Artigo 3° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I – o “caput” do artigo 2°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2° O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9° deste decreto, poderá ser:” (NR);
II – o “caput” do artigo 3°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3° Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2017, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.