(DOE de 09/01/2016)
Altera o Decreto 61.097, de 29 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Decreto 61.097, de 29 de janeiro de 2015:
I – o “caput” do artigo 1°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/2008, de 5 de dezembro de 2008, bem como os acrescentados posteriormente pelos Convênios ICMS -126/2011, 09/2013, 55/2013, 22/2014 e 163/2015, desde que sejam observadas as condições neles estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:” (NR);
II – a alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 1°:
“a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08, exceto quando tiverem como destinatário pessoa referida nos incisos I a IX do aludido parágrafo;” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO CASTRO ABREU FILHO