(DOE de 12/01/2016)
Regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° – Este decreto regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais, nos termos da Lei estadual n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 2° – A adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, pelo proprietário ou possuidor rural, se dará da seguinte forma:
I – inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR que, no âmbito estadual, se dará preferencialmente através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto estadual n° 59.261, de 5 de junho de 2013;
II – requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA;
III – homologação do PRADA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do requerimento de que trata o inciso II deste artigo;
IV – individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA – TC, devidamente homologadas no PRADA, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V – execução do PRADA, nas fases e prazos estabelecidos no TC do PRA;
VI – acompanhamento da execução do PRADA, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII – homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
Artigo 3° – O pedido de adesão ao PRA deverá ser efetivado no prazo de 1 (um) ano a contar de sua implantação, conforme fixado em resolução a ser editada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a proposta de adequação ambiental do imóvel, consubstanciada no PRADA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito ao disposto nessa lei.
Artigo 4° – O Poder Público estadual prestará apoio técnico gratuito para a inscrição dos imóveis a que se refere o inciso V do artigo 3° da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no SICAR-SP, bem como para a sua adesão ao PRA e nas ações necessárias à recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente constantes do PRADA desses imóveis.
§ 1° – O apoio técnico para inscrição de imóveis rurais no SICAR-SP e adesão ao PRA previstos no “caput” deste artigo será realizado por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente ou por instituições por elas autorizadas.
§ 2° – O apoio técnico para as ações de recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente objeto do PRADA previsto no “caput” deste artigo será realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no que se refere à execução dos projetos e das atividades, bem como ao levantamento de dados e indicadores necessários ao respectivo monitoramento.
Artigo 5° – A homologação do PRADA a que se refere o inciso III do artigo 2° deste decreto para os imóveis citados no inciso V do artigo 3° da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, assim como o acompanhamento da execução de suas obrigações, constantes do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PRA, serão realizados por técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único – O monitoramento das ações de recomposição ambiental dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo poderá seguir protocolo simplificado a ser estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6° – Com a finalidade de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente deverá, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais quando da inscrição de seus imóveis no SICAR-SP, criar e disponibilizarem sistema eletrônico:
I – Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal;
II – Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.
Artigo 7° – Para fins de cálculo de percentual de Reserva Legal e das obrigações de recomposição de Área de Preservação Permanente, as áreas de servidão administrativa, devidamente cadastradas no SICAR-SP, serão excluídas da somatória de área total do imóvel rural.
Artigo 8° – A Secretaria do Meio Ambiente deverá aprovar a localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, no interior do imóvel rural, levando em consideração os remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como os seguintes estudos e critérios:
I – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
II – áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas onde se localiza o imóvel;
III – áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;
IV – áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme regulamentação específica;
V – áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas:
a) áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes;
b) várzeas e veredas;
c) outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.
Artigo 9° – A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;
III – doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
§ 1° – A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica.
§ 2° – A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3° – Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.
Artigo 10 – No território paulista são áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, de imóveis localizados em outros Estados da federação ou no Distrito Federal, as áreas descritas no artigo 8° deste decreto.
Artigo 11 – Para os fins previstos no artigo 27 da Lei estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a análise da ocupação do imóvel rural e do desmatamento da vegetação nativa nele existente e a dispensa de recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais da Lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 12 – A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Nascentes, instituído pelo Decreto n° 60.521, de 5 de junho de 2014, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, desde que:
I – não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
II – as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
III – a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
IV – a recomposição da Área de Preservação Permanente seja efetivada:
a) nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área, em uma faixa correspondente, no mínimo, ao dobro da faixa obrigatória para recomposição definida no artigo 61-A da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
b) nos imóveis com mais de quatro módulos fiscais de área, em toda a Área de Preservação Permanente.
Artigo 13 – Caberá às Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, cada qual no âmbito de suas atribuições e mediante resolução, complementar as normas relativas à regularização ambiental das propriedades e posses rurais no Estado de São Paulo.
Artigo 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 53.939, de 6 de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM
Secretário de Agricultura e Abastecimento
CRISTINA MARIA DO AMARAL AZEVEDO
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo