(DOE de 01/04/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 1°:
“§ 1° Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:
1 – nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;
2 – em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;
3 – na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;
4 – na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:
a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;
b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente;
5 – na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.” (NR);
II – o § 2°:
“§ 2° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.” (NR);
III – o “caput” do § 3°, mantidos os seus itens:
“§ 3° Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2°, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses:” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2016
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2016.