DOE de 30/12/2016
(Altera o RICMS/SP, em relação a redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com equino puro-sangue).
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Convênio ICMS 50/92 de 25 de junho de 1992,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 6° do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 6° (EQÜINO PURO-SANGUE) – Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS-50/92).” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo