DOE de 03/01/2017
(Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° As Secretarias de Estado, autarquias, fundações e sociedades de economia mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas visando a promover a adequação de suas respectivas frotas de veículos, tendo como diretrizes o funcionamento eficiente de suas atividades, o uso compartilhado, a otimização de recursos e a redução de despesas.
Parágrafo único. Para o fim de que trata este decreto, o Comitê Gestor instituído pelo Decreto n° 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, estabelecerá e comunicará aos órgãos e entidades referidos no “caput” os critérios a serem adotados nas revisões das modalidades de contratação de transporte e respectivas quantidades de veículos.
Artigo 2° Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Frota de Veículos: os veículos, adquiridos, locados ou recebidos em cessão ou doação, disponíveis para uso dos órgãos e entidades referidos no artigo 1°;
II – Grupo: classificação dos veículos oficiais, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977:
a) veículos de representação (Grupos “Especial”, “A” e “B”);
b) veículos de prestação de serviço (Grupos “S-1” e “S-2”);
III – Modalidade de Contratação: a aquisição, locação de veículos novos e seminovos e a contratação de serviço eventual de transporte;
IV – Serviço Eventual de Transporte: serviço eventual de locação de veículo e serviço de taxi ou similar.
Artigo 3° Para atender aos fins deste decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo 1° deverão encaminhar ao Comitê Gestor:
I – no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal do(s) responsável(eis) pelo fornecimento de informações e condução das medidas de adequação, bem como a relação da frota de veículos sob gestão do órgão ou entidade, suas modalidades de contratação e outras informações, observado o modelo que será enviado oportunamente pelo Comitê Gestor;
II – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de frota de veículos e modalidades de contratação de transporte, observados os critérios a serem adotados na revisão das modalidades de contratação, enviados previamente pelo Comitê Gestor.
§1° O prazo previsto neste artigo terá início com a publicação deste decreto.
§2° A proposta a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar, dentre outras informações:
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a frota de veículos necessária para as atividades do órgão ou entidade, organizada por grupo e modalidade de contratação, vedada a adoção de quantitativos superiores aos da frota efetivamente em operação na data de publicação deste decreto;
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a necessidade anual de contratações eventuais de locação por períodos curtos para compensar a redução da frota de veículos;
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a necessidade anual de contratações de serviços de taxi ou similar;
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o cronograma detalhado de implantação da proposta.