Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto naResolução do Senado Federal n° 13, de 25-04-2012, e nos artigos 8°, 71 e 84-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do § 1° do artigo 327-J, mantidos os seus itens, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1° Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2°-A ao artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 2°-A. O disposto no § 1° poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de maio de 2017.