DECRETO N° 62.601, DE 27 DE JULHO DE 2023
(DOM de 28.07.2023)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 39, 40, 44 e 93 do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39. ………………………………………………………………….
I – número ou código do ingresso e classe tarifária do bilhete, se houver;
……………………………………………………………………………
- 2° O número ou código deve ser único para cada ingresso emitido.
- 3° Os ingressos emitidos em papel deverão conter as indicações referidas nos incisos I a V do caput deste artigo.
- 4° Para os ingressos eletrônicos, fica dispensada a exigência de que trata o caput deste artigo, desde que contenham informações distintivas do evento e possibilitem a verificação e identificação dos dados indicados nos seus incisos I a V. (NR)
Art. 40. Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária, até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Parágrafo único. No caso dos ingressos eletrônicos, deverão ser conservados, à disposição da Administração Tributária, os borderôs contendo, no mínimo, a identificação e data do evento, data e hora da emissão do relatório, discriminação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente do ingresso, número ou código do ingresso, classe e subclasse, respectivo valor e forma de pagamento, bem como o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela comercialização dos ingressos. (NR)
Art. 44. A Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da Administração Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, pode estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais.
……………………………………………………………………….(NR)
Art. 93. ………………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
VI – aos prestadores obrigados à apresentação da Declaração de Diversões Públicas, que deverão utilizar o documento de arrecadação conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.”(NR)
Art. 2° O Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 36-A, com a seguinte redação:
Art. 36-A. Os bilhetes de ingresso de que trata o artigo 36 poderão ser emitidos em papel ou eletronicamente, em formato QR-Code, dispositivo com chip ou similares.(NR)
Art. 3° O Capítulo IX do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III-B, contendo o artigo 130-B, com a seguinte redação:
Seção III-B
Declaração de Diversões Públicas
Art. 130-B. Os prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, nos termos do artigo 34 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e do artigo 37 deste regulamento, ficam obrigados a apresentar Declaração de Diversões Públicas, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR)
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 41 e 45 do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2023, 470° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
Prefeito
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
MILTON ALVES JUNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil – Substituto
MARIA LUCIA PALMA LATORRE
Secretária Municipal de Justiça – Substituta
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2023.