DECRETO N° 627 DE 19 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 20.03.2024)
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital n° 3812/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 213, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.
……………………………………………………………………………………………
XXXVII – a partir de 1°/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS n° 213/2023)
a) o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000 (nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) o crédito presumido fica condicionado:
1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de 2 Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros;
1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel;
1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea “a” deste inciso;
2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda;
3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste inciso;
c) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “b”, observando-se relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terá direito em relação às quantidades informadas, conforme subitem 1.3;
d) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste Regulamento;
e) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024.
Aracaju, 19 de março de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo