O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 23 da Lei n° 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4752/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.114 – O art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
…………………………..
XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei n° 17.878/2019, art. 23).
§ 1° Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte:
……………………………………. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2020.
Florianópolis, 29 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
PAULO ELI