Dispõe sobre o procedimento preparatório para contratação de pesquisas de satisfação dos usuários de bens e serviços públicos estaduais e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° Os termos de referência ou projetos visando à contratação de serviços de pesquisa de satisfação de usuários de bens e serviços públicos, geridos ou prestados diretamente pela Administração Pública ou mediante delegação, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como por entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão submetidos à análise prévia da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, com vistas à padronização de metodologias, prazos e custos, sempre que tecnicamente viável, à economicidade na coleta de dados, à eficiência na análise do material coletado e inferências estatísticas, bem como à efetividade na divulgação dos resultados das pesquisas.
Parágrafo único. Na hipótese de as fundações governamentais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista considerarem prescindível a consulta prévia à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, deverá essa opção ser expressamente motivada pelas áreas técnicas responsáveis pela contratação dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 2° À Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE caberá analisar os termos de referência e projetos a ela submetidos nos termos deste decreto e decidir, no prazo de até 10 (dez) dias, quanto à existência de interesse mútuo nos termos previstos no inciso VIII do artigo 3° da Lei n° 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
§ 1° Sempre que verificada, a critério da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, a existência de interesse mútuo entre o órgão ou entidade consulente e a fundação na realização da pesquisa de satisfação, o apoio técnico prestado nos termos do artigo 1° deste decreto será formalizado sem previsão de remuneração, mas os resultados da pesquisa deverão ser compartilhados com a fundação para conhecimento e eventual utilização em suas atividades-fim.
§ 2° Na hipótese de a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE constatar a ausência de interesse mútuo, o apoio técnico que vier a prestar poderá ser remunerado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
§ 3° A ausência de manifestação da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE no prazo estabelecido possibilita ao órgão ou entidade interessado o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contra-tação pretendida.
Artigo 3° Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.
Artigo 4° A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5° As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO Secretário de Planejamento e Gestão
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de dezembro de 2017.