DOE de 09/02/2018
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto Convênio ICMS 03/18, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no Parecer PA n° 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Artigo 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:
1 – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1° deste artigo;
2 – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1° deste artigo.
Artigo 2° Fica isento o ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n° 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:
1 – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1° deste artigo;
2 – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1° deste artigo;
§ 3° Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 5°.
§ 4° Caso a importação de bens previstos na relação de bens temporários prevista no § 1° deste artigo seja efetuada como permanente, aplica-se à operação o tratamento tributário previsto no artigo 1° deste decreto.
Artigo 3° Fica isento o ICMS incidente nas operações:
I – de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto;
II – antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também:
1 – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2 – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3 – às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Artigo 4° Nas operações de importação de que trata o artigo 1° deste decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1° Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2° O imposto a que se refere o “caput” deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Artigo 5° O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o “caput” do artigo 1°, nos termos da Lei n° 9.478/97;
II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
Artigo 6° A fruição dos benefícios previstos neste decreto fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – à utilização e à escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.
Artigo 7° A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Artigo 8° Fica isento o ICMS incidente sobre as operações de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei n° 13.586/2017.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
1 – aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS n° 58, de 22 de abril 1999;
2 – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS n° 130, de 27 de novembro de 2007;
3 – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
4 – aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2° O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
1 – caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
2 – na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o item 1 do § 2° deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Artigo 9° O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1° A adesão a que se refere o “caput” implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial, que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores à data da ratificação nacional do Convênio 03/2018.
§ 2° Após a formalização da adesão, o contribuinte poderá aplicar imediatamente às suas operações as regras previstas neste decreto, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 1° deste artigo, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto neste decreto.
§ 4° O disposto no § 1° não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.
Artigo 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI
Secretário da Fazenda