DOE de 30/10/2018
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos próximos dias 16 e 19 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
CONSIDERANDO que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra,
DECRETA:
Artigo 1° Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 16 e 19 de novembro de 2018 – sexta-feira e segunda-feira, respectivamente.
Artigo 2° Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2018 – terça-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.
Artigo 3° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2° A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4° As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.
Artigo 5° Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6° Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
Secretário de Agricultura e Abastecimento
VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ROMILDO DE PINHO CAMPELLO
Secretário da Cultura
JOÃO CURY NETO
Secretário da Educação
RICARDO DARUIZ BORSARI
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário da Fazenda
PAULO CESAR MATHEUS DA SILVA
Secretário da Habitação
MÁRIO MONDOLFO
Secretário de Logística e Transportes
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
EDUARDO TRANI
Secretário do Meio Ambiente
GILBERTO NASCIMENTO SILVA JÚNIOR
Secretário de Desenvolvimento Social
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Planejamento e Gestão
MARCO ANTONIO ZAGO
Secretário da Saúde
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário da Administração Penitenciária
CLODOALDO PELISSIONI
Secretário dos Transportes Metropolitanos
CÍCERO FIRMINO DA SILVA
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
CARLOS RENATO CARDOSO PIRES DE CAMARGO
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
JOÃO CARLOS DE SOUZA MEIRELLES
Secretário de Energia e Mineração
JOSÉ ROBERTO APRILLANTI JUNIOR
Secretário de Turismo
LINAMARA RIZZO BATTISTELLA
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ALDO REBELO
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de outubro de 2018.