O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 68265/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – até 2 de agosto de 2020, o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pelos Secretários de Estado da Saúde e da Infraestrutura e Mobilidade;
II – até 2 de agosto de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
III – até 5 de julho de 2020, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e
IV – até 5 de julho de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
§ 1° Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
§ 2° As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.
§ 3° Após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.” (NR)
Art. 2° O art. 9° do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
§ 1° A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do coronavírus.
§ 2° Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são definidas por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3° O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a respeito de atividades públicas e privadas, a fim de orientar as autoridades sanitárias municipais.
§ 4° Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho de 2020, sendo consideradas protocolos sanitários para fins de tomada de decisão pelas autoridades sanitárias municipais.” (NR)
Art. 3° O art. 11 do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11…..
…….
XXXIX – atividades industriais;
……. “(NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020:
I – art. 10;
II – os §§ 4° e 5° do art. 11; e
III – o art. 21.
Florianópolis, 1° de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
ALISSON DE BOM DE SOUZA
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
NATALINO UGGIONI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO