Alteração mais recente pelo Decreto n° 11.468/2014.
DOE de 24/02/2011
Cria o Programa Paraná Competitivo-SEFA, SEPL, SEIM, CC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n° 9.895, de 08 de janeiro de 1992, a Lei n° 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei n° 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO – ICMS
Art. 1º Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.
§ 1º O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de “leasing”, podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.
§ 2º O Programa aplica-se também no caso de recuperação judicial.
§ 3°O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Acrescentado pelo Decreto nº 3.906/2012 (DOE de 16.02.2012) efeitos a partir de 01.01.2012
Art. 2º A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:
I – parcelamento do ICMS incremental;
II – diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;
III – parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial.
IV- concessão de crédito presumido em razão da realização de obra de infraestrutura em território paranaense (Convênio ICMS 85/2011 e Lei n°17.444/2012).”; Acrescentado pelo Decreto n° 7808
Art. 3° Para fins deste Programa, considera-se:
I – indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;
II – implantação industrial, a instalação de nova unidade;
III – expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;
IV – reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;
V – recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
VI – ICMS incremental:
a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;
b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início da expansão; Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
VII – fabricante de produto sem similar no Estado:
a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;
b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.
Parágrafo único. No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.
Art. 4° Para aplicação do disposto na Lei n° 15.426/2007 e na Lei n° 16.192/2009, considera-se:
I – manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;
II – incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e do FCA – Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
§ 1º No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base em previsão. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.
DO REQUERIMENTO
Art. 5° O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º Ao pedido serão anexados:
I – cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;
II – certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:
a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União, e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência; Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP – Instituto Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.; Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
d) do estabelecimento e dos seus sócios ou dirigentes perante o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE.Acrescentado pelo Decreto nº 3.906/2012
III – cópia da licença de operação perante ao IAP;
IV – demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;
V – demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de “leasing”, relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;
VI – no caso de estabelecimento em expansão:
a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
VII – no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:
a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;
c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;
VIII – cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.
IX- demonstrativo com o projeto e o cronograma de execução de obra de infraestrutura necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento para a qual o requerente lenha interesse na concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 2°.;Acrescentado pelo Decreto n° 7808 (DOU de 22.03.2013) efeitos a partir de 22.03.2013
§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar ao Setor de Análise de Incentivos Fiscais e do Programa Paraná Competitivo da Secretaria da Fazenda – SAIF/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV do “caput”, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda – CAEC/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.
§4º Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
§ 4º Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente, pelo Comitê de que trata o Decreto nº 631/2011.
DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento do ICMS incremental e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento – TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento do ICMS incremental, e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento – TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.
§ 1º A CRE – Coordenação da Receita do Estado, concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, com efeitos a partir da data da autorização.
§ 2º A competência de que trata o “caput” poderá ser delegada.
Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:
I – a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;
II – a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.
§ 1º O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa por cento do ICMS incremental.
§ 2º O valor da segunda parcela será atualizado, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.
§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.
§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:
I – o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;
II – o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos estabelecidos no TGAP;
III – o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;
IV – quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.
Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo SAIF/SEFA.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5°.
§ 2º Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.
§ 3º A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao SAIF/SEFA, observando-se que:
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
I – na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o SAIF/SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
II – a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL
Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art. 3°. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012
§ 1° O diferimento de que trata este artigo:
I – poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico;
II – poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;
III – será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;
IV – será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;
V – será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.
§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4°.
§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 4º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou a distribuidora de gás natural.
§ 5º A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “imposto diferido”.
§ 6° O estabelecimento autorizado ao diferimento de que trata este artigo, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a sua adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1° do art. 5°. Acrescentado pelo Decreto n° 8.728/2013 (DOE de 13.08.2013) efeitos a partir de 13.08.2013
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 10° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.
§ 1º A competência de que trata o “caput” poderá ser delegada.
§ 2° O parcelamento de que trata este artigo será aplicado durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
§ 3° Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:
I – o edital de publicação a que se refere o § 2º;
II – as certidões de que tratam as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II do § 1ºdo art. 5°;
III – o demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º e no § 3º do art. 5°.
§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso I do art. 3°; os §§ 2° e 4° do art. 5°; o art. 11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.
DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA
Art. 10-A O crédito presumido de ICMS concedido em razão da realização de obra de infraestrutura não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 85/2011 e Lei n. 17.444/2012).
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, no início de cada ano, informar o valor do crédito presumido passível de concessão, calculado nos termos deste artigo.
Art. 10-B O benefício de que trata o art. 10-A:
I – fica limitado ao valor aplicado na obra de infraestrutura, queserá identificada no conjunto de investimentos relacionados no requerimento de que trata o art. 5°;
II – será definido em ato das Secretarias de Estado da Fazenda e da Infraestrutura e Logística, cabendo a essa última aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
II – será definido em termo de compromisso firmado pelo estabe-lecimento investidor, o Governador, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística a quem caberá aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;
III -será utilizado somente para compensar o ICMS incremental;
IV – será controlado pela Inspetoria Geral de Fiscalização daCoordenação da Receita do Estado, que observará os limites de habilitação e de utilização de créditos, submetendo-os à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° A fruição do valor total do crédito presumido deverá observar, ainda:
I- a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeiramedição da obra de infraestrutura;
II – o número de parcelas mensais não poderá ser inferior ao núme-ro de meses previsto para conclusão da obra de infraestrutura;
III – o valor da parcela mensal não poderá exceder ao valor doICMS incremental apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 3°.
§ 2°Na hipótese em que restar saldo do crédito presumido ao final do prazo fixado para fruição, esse continuará a ser apropriado mensalmente, observado o disposto no inciso III do “caput”.
§3° Em caso de execução de má qualidade ou de execução parcial da obra de infraestrutura, deverá ser realizado o estorno total do crédito presumido autorizado nos termos deste artigo.
§ 4°A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística efetuará a primeira medição e acompanhará o cronograma de execução da obra, informando, a cada dois meses, à Coordenação da Receita do Estado.
§ 5°O descumprimento não justificado do cronograma de execução da obra impossibilitará a fruição do crédito presumido autorizado mensalmente, até a sua regularização.
§ 6º Os extratos do termo a que se refere o inciso II do “caput” e da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º serão encaminhados à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
§6° O extrato do termo a que se refere o inciso II do “caput” e o da primeira medição de que trata o inciso I do § 1° será publicado no Diário Oficial Executivo pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, que deverá informar, no prazo de dez dias, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
§ 7°Qualquer modificação ou alteração no projeto ou no cronograma de execução aprovado deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística para análise e aprovação, com ajuste do termo de compromisso, se necessário.
§ 8° Entende-se por obra de infraestrutura, para fins deste Decreto, aquela de responsabilidade da administração direta ou indireta do Estado, necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
§ 9º No termo a que se refere o inciso II do “caput” deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná, exceto nos casos em que a obra de infraestrutura se tratar de bem indisponível por natureza.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
§9° No termo a que se refere o inciso II do “caput” deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná.
§ 10 Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, a fixação de procedimentos e edição de atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 11 A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, para fins da aprovação do projeto, da fiscalização da sua execução, da determinação do valor da obra e das demais atividades necessárias ao cumprimento das disposições previstas neste artigo, poderá recorrer às demais Secretarias de Estado, a outras entidades ou órgãos da administração indireta, sempre que a obra de infraestrutura envolver específico conhecimento técnico que não possua.
Acrescentado pelo Decreto n° 11.468/2014.
DAS SANÇÕES
Art. 11 A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas acarretará:
I – no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II – no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.
§ 2º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.
Art. 12 Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:
I – a inobservância do disposto nos artigos 4° e 14, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto 5.226, de 7 de agosto de 2009;
II – a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
III – a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;
IV – a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;
V – a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;
VI – a desativação do estabelecimento autorizado.
VII – a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa. Acrescentado pelo Decreto nº 3.906/2012 (DOE de 16.02.2012) efeitos a partir de 01.01.2012
§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 2º A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no “caput”, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.
§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras parcelas.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego, ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar).
Art. 13 A multa de que trata o art.11 é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n° 11.580/1996.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar ao SAIF/SEFA, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
Art. 14 O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. A média anual do número de empregados constantes nos recibos do CAGED de que trata o “caput” deste artigo será utilizada para a verificação da média da manutenção do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4°.
Art. 15 A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de “leasing” serão comunicados ao SAIF/SEFA e computados como redução do investimento.
Nova redação dada pelo Decreto n° 11.468/2014.
Redação anterior:
Art. 15 A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de “leasing” serão comunicados à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.
Art. 16 Fica dispensada a apresentação da DFC – Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS – Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.
Art. 17 Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.
Parágrafo único. O disposto na Lei n° 15.426/2007 e na Lei n° 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto 5.226/2009.
Art. 18 Fica revogado o Decreto n° 6.363, de 1º de março de 2010.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2011.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.