DOE de 24/02/2011
Instituí o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo-ICMS-SEFA, SEPL, SEIM, CC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 630, de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo – ICMS, integrado por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com a finalidade e competência definidas neste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê será regulamentado por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Casa Civil, da Fazenda – SEFA, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, e do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que estabelecerá as regras de seu funcionamento.
Art. 2º Ao Comitê, complementarmente à análise preliminar da Secretaria de Estado da Fazenda prevista no Decreto nº 630, de 2011 compete analisar os pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo – ICMS, relativamente:
I – a concessão de parcelamento do ICMS incremental;
II – ao diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;
III – ao parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial;
IV – ao prazo de fruição do Programa, que poderá ser de dois a oito anos;
V – aos percentuais da primeira e segunda parcelas, que poderão ser de dez a noventa por cento;
VI – ao prazo para o pagamento da segunda parcela, que poderá ser de dois a oito anos.
§ 1º Os prazos e percentuais de que trata este artigo serão definidos considerando os seguintes critérios:
I – tipo de empreendimento: implantação, reativação, expansão;
II – recuperação judicial;
III – porte do empreendimento;
IV – empregos: quantidade e qualidade dos empregos, geração de massa salarial, relação trabalho/capital;
V – capacidade de geração de ICMS pelo novo investimento;
VI – ramo de atividade do estabelecimento;
VII – localização geográfica do estabelecimento;
VIII – impacto ambiental do empreendimento.
§ 2º O Comitê, mediante Resolução, regulamentará este Decreto para determinar os critérios, parâmetros e coeficientes técnicos para sua aplicabilidade.
Art. 3º O Comitê será estruturado em três níveis:
I – Nível Decisório, cuja finalidade é deliberar sobre os prazos e percentuais citados no art. 2º e será composto pelos Secretários de Estado da Casa Civil, da Fazenda, da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação Geral;
II – Nível Técnico Operacional, cuja finalidade é analisar e emitir parecer sobre os prazos e percentuais citados no art. 2º, submetendo-o à deliberação do Comitê de Nível Decisório, e será composto por um representante e um suplente dos seguintes órgãos:
Casa Civil, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, Secretaria de Estado de Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, Agência de Fomento do Estado do Paraná – AFPR;
III – Nível Consultivo, com a finalidade de subsidiar a análise do Comitê Técnico Operacional, e será composto por um representante e um suplente das seguintes entidades de classe: Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, Federação do Comércio do Estado do Paraná –
FECOMÉRCIO, Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – FETRANSPAR, Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná FECOOPAR .
§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidade de classe e nomeados por ato do Executivo.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos governamentais e de entidades representativas dos segmentos econômicos vinculados à natureza do empreendimento.
§ 3º O Comitê poderá estabelecer condições e requisitos específicos aplicáveis ao empreendimento, levando em conta os objetivos do Programa Paraná Competitivo.
Art. 4º O Comitê redigirá o seu Regimento Interno para definir, organizar e coordenar as suas atividades.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM prestará ao Comitê o apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.