DECRETO N° 632, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023 – Edição Extra)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 183/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 49/2023, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, e aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 183/2023, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 103/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 103/2023 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 33-A que a integra, conforme segue:
“ANEXO V
(…)
CAPÍTULO XII
(…)
Seção II-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos
Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo:
I – implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;
II – não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;
III – produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda