DECRETO N° 633, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
(DOE de 22.12.2023 – Edição Extra)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a atividade agropecuária deste Estado, bem como de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da agropecuária e da indústria mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentada a Seção VII ao Capítulo V do Anexo VII, com o artigo 28-A que a integra, na forma assinalada:
“ANEXO VII
(…)
CAPÍTULO V
(…)
Seção VII
Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial
Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II – a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE do beneficiário;
III – que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV – que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá:
I – requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;
II – formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.”
II – alterado o inciso I do § 1° do artigo 2° do Anexo XIX, como segue:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° (…)
I – bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;
(…).”
III – revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 3° do Anexo XIX;
b) o § 7° do artigo 6° do Anexo XIX;
c) o § 5° do artigo 7° do Anexo XIX.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado