DECRETO N° 639 DE 08 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 09.04.2024)
Regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, prevista na Lei n° 9.181, de 10 de abril de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que reza o proc. digital n° 3086/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, da Lei n° 9.181, de 10 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.
Art. 2° A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1° O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação em até 100% (cem por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente pela Fazenda Pública.
§ 2° Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e as do imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 3° A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4° A parte do débito inscrito em dívida ativa não compensada com o precatório deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 5° Caso o débito inscrito em dívida ativa seja objeto de parcelamento em curso, só será possível a compensação integral do saldo remanescente atualizado, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, todos os débitos que compõem o parcelamento em curso devem atender ao disposto na alínea “a”, do inciso II, do art. 6° deste Decreto.
§ 7° Na data da efetivação da compensação, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 8° As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 9° As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer a compensação integral.
Art. 3° O pedido de compensação de que trata este Decreto tramitará em processo administrativo próprio, direcionado à SEFAZ com encaminhamento à Gerência de Dívida Ativa GEDAT, devendo conter, no mínimo:
I – a certidão de titularidade e do valor líquido do crédito do precatório, com a discriminação de todas as deduções legais cabíveis, nos moldes do § 2°, do art. 2°, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, com data não superior a 30 (trinta) dias em relação ao pedido de compensação;
II – cessão de crédito formalizada em escritura pública ou formal de partilha, que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente;
III – declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito de discutir administrava e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa, conforme Anexo Único deste Decreto;
IV – protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer na esfera administrativa ou na esfera judicial, do débito inscrito em dívida ativa;
V – pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação de processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso;
VI – a sinalização dos débitos inscritos em dívida ativa que devem ser compensados, com a indicação dos números das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1° O processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias ao registro orçamentário, financeiro e contábil das operações, a ser efetivado após homologada a compensação.
§ 2° Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3° Ao interessado será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias contínuos para interposição de pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
§ 4° A Sefaz poderá solicitar informações ou documentos adicionais, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo em até 30 (trinta) dias contínuos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5° Na hipótese do interessado ser contribuinte inscrito, as comunicações oficiais serão feitas mediante Domicílio eletrônico, e quando se tratar de interessado não inscrito, as comunicações oficiais serão feitas através do endereço eletrônico indicado no pedido.
§ 6° A homologação da compensação de débitos inscritos em dívida ativa, e não ajuizados, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 7″ Em se tratando de débitos em discussão judicial, o pedido de que trata este artigo deverá ser direcionado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá efetuar análise e homologação, remetendo o processo à SEFAZ para executar a compensação.
§ 8° A homologação de que tratam os §§ 6° e 7°, do art. 3° deste artigo é condição de eficácia da renúncia ao direito de discutir o débito objeto do pedido de compensação.
§ 9° Homologado o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 10. Em até 30 (trinta) dias a contar da homologação da compensação, o requerente deverá juntar ao processo administrativo a cópia do protocolo judicial de renúncia do direito em que se funda a ação judicial, sob pena de ineficácia da homologação supracitada.
Art. 4° Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo ao interessado a indicação do débito, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 5° Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte no processo judicial, expedidos originalmente, em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente ou sucessão causa mortis do credor originário.
Parágrafo único. O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 6° A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
I – o precatório:
a) seja devido pelo Estado de Sergipe ou pelas suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação;
II o débito a ser compensado:
c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 2° deste Decreto;
III – a parcela não compensada com o precatório tenha sido quitada ou parcelada nos termos do § 5° do art. 2° deste Decreto.
§ 1° Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou formal de partilha, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for Ο caso, OS valores correspondentes ao desconto previdenciário e ao valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2° Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório de titularidade incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de trinta dias, adequá- los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idóneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3° Para a compensação do débito inscrito em dívida ativa, o interessado poderá utilizar mais de um precatório.
§ 4° Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5° Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4° em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
§ 6° O precatório, quando expedido contra as entidades. submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios no Estado de Sergipe, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.
Art. 7° A compensação de que trata este Decreto:
I – importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor;
II – não abrange as despesas processuais, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido; e abrange os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.
III – abrange os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.
Art. 8° O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros e multas de mora legais até o seu deferimento.
Art. 9° Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 10 A Procuradoria-Geral do Estado PGE e a Secretaria de Estado Fazenda SEFAZ poderão expedir atos normativos complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Aracaju, 08 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo