JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4° e 5° ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4° Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5° (Convênio ICMS 21/15).” (NR);
“§ 5° Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2019.