JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3°, § 7°, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3°-F ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3°-F – A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2°-A e 2°-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;
2 – o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;
3 – o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de março de 2019.