JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes para o agronegócio paulista constantes no Programa de Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer áreas estratégicas de atuação, visando à perenidade de ações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
CONSIDERANDO a importância de promover a transformação da bioeconomia paulista para que esta, especialmente, tenha capacidade produtiva para atender a demanda futura de alimentos, acessíveis a toda população paulista, promova a oferta de alimentos nutritivos e seguros, com as características necessárias e desejadas pelos diferentes consumidores da população, seja empreendedora na criação de negócios e inovadora no desenvolvimento de produtos de maior valor agregado, comercialmente competitivos nos mercados interno e global, atue como indutora do fortalecimento da economia paulista, amplie sua participação no PIB Paulista, com geração significativa de empregos e riqueza para o Estado de São Paulo, disponha de cadeias produtivas eficientes em elevado estágio tecnológico, mantenha processos produtivos eficientes na utilização do solo e da água, evolua na geração e uso de energia renovável, valorize o produtor rural na sociedade paulista, com especial foco na agroindústria familiar, e promova a inclusão social no campo,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam instituídas, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”.
Artigo 2° As diretrizes a que se refere o artigo 1° deverão nortear programas, projetos e ações em curso ou que venham a ser desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com vistas a:
I – incentivar a pesquisa, inovação, empreendedorismo e gestão de risco;
II – modernizar a infraestrutura do campo, bem como o uso da terra e dos recursos naturais;
III – agregar valor e competitividade aos produtos.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento desenvolverá suas atividades com a finalidade de promover a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, e melhoria da qualidade de vida da população.
Artigo 3° As diretrizes de política pública “Cidadania no Campo 2030” são compostas de campos estratégicos e respectivos eixos, na seguinte conformidade:
I – infraestrutura no campo:
a) mobilidade;
b) conectividade;
c) segurança;
d) energia;
e) saneamento;
f) educação;
II – produção, distribuição e consumo sustentável:
a) capacidade e assistência técnica;
b) modernização e organização da logística e da comercialização;
c) desenvolvimento de cadeias produtivas;
d) produção de acordo com demanda de consumidor e mercado;
e) economia circular;
III – Agro SP Sustentável:
a) validação de sistemas produtivos sustentáveis;
b) desenvolvimento territorial através de certificação;
c) uso e conservação de solo, recursos hídricos e biodiversidade;
d) protocolos de boas práticas e agricultura de baixo carbono;
IV – inovação, empreendedorismo e fomento:
a) linhas de crédito, subvenção e seguro rural;
b) apoio às organizações da sociedade civil e cooperativas rurais;
c) incubadoras de agronegócios;
V – saudabilidade e segurança dos alimentos:
a) fiscalização e auditoria;
b) prevenção, inspeção e gestão de riscos sanitários;
c) desenvolvimento de produtos e processos;
d) educação alimentar.
Parágrafo único. Os campos estratégicos e respectivos eixos visarão, dentre outros objetivos, a:
1. infraestrutura no campo:
a) desenvolver sistemas de identificação e localização das propriedades rurais e agroindústrias, para aperfeiçoamento da logística e mobilidade no campo;
b) melhorar a conectividade no campo e ampliar o acesso às redes de comunicação;
c) aperfeiçoar e ampliar as ações de Vizinhança Solidária Rural e Patrulhamento Rural;
d) realizar projetos de energia alternativa e de qualidade, bem assim de saneamento em áreas rurais;
e) promover a educação sobre agronegócio nas escolas;
2. produção, distribuição e consumo sustentável:
a) fazer com que o empreendedor rural introduza técnicas aprimoradas e melhore a produtividade utilizando conhecimento e tecnologia;
b) modernizar entrepostos de abastecimento e desenvolver novos serviços de comercialização direta;
c) incentivar o desenvolvimento das cadeias produtivas, contemplando a melhora da produtividade na produção e fabricação de alimentos, a promoção da economia circular no campo, a redução de perdas no campo, na indústria, no varejo e nos lares e sistemas de rastreabilidade e monitoramento;
d) incentivar a produção de acordo com as demandas do consumidor, com ênfase na oferta de alimentos saudáveis e sustentáveis para a sociedade;
3. Agro SP Sustentável:
a) implantar sistema de certificação para concessão do selo de que trata a Lei n° 10.481, de 29 de dezembro de 1999, para impulsionar o agronegócio e a qualidade dos produtos produzidos no Estado;
b) promover a certificação de produtos e processos das cadeias alimentares do Estado;
c) desenvolver tecnologias e políticas públicas para que o agronegócio de São Paulo atinja níveis de excelência em conservação e gestão de solos, recursos hídricos e da biodiversidade;
d) construir sistemas de produção que minimizem o impacto ambiental do processamento e produção do agronegócio;
e) promover a regularização ambiental;
4. inovação, empreendedorismo e fomento:
a) desenvolver iniciativas e apoiar a criação de ambientes favoráveis à inovação e empreendedorismo, incluindo incubadoras de agronegócios, oferta de mentoria, aceleração e bancos de ensaios;
b) apoiar o desenvolvimento de organizações rurais;
c) fomentar a inovação como indutor do desenvolvimento do agronegócio de São Paulo, com destaque para o FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista;
5. saudabilidade e segurança dos alimentos:
a) desenvolver ações e adequações de infraestrutura para melhora nutricional dos produtos do agronegócio paulista;
b) realizar ações de educação alimentar para a população paulista, promovendo hábitos de alimentação saudável;
c) estabelecer parcerias com demais Secretarias de Estado para auxiliar na elaboração de editais de compra de alimentos, bem como analisar amostra dos alimentos entregues nas escolas, hospitais e penitenciárias;
d) consolidar o sistema de inspeção, monitoramento e fiscalização do agronegócio de São Paulo.
Artigo 4° A implementação das diretrizes “Cidadania no Campo 2030” contará com a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em especial os seguintes:
I – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
II – Secretaria da Saúde;
III – Secretaria da Educação;
IV – Secretaria da Segurança Pública;
V – Secretaria de Desenvolvimento Regional;
VI – Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
VII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social;
IX – Secretaria da Justiça e Cidadania;
X – Secretaria de Logística e Transportes;
XI – Secretaria de Turismo;
XII – Casa Militar, do Gabinete do Governador.
§ 1° A colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual será detalhada por meio de termos cooperação ou resoluções conjuntas pelos Titulares das Pastas envolvidas e, na medida em que comporte formalização, deverá observar as disposições do Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013.
§ 2° A sociedade civil poderá colaborar na implementação das diretrizes de política pública “Cidadania no Campo 2030”, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.
Artigo 5° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:
I – orientar e sugerir ações e campos estratégicos das diretrizes “Cidadania no Campo 2030”, bem como coordenar, acompanhar e monitorar seu desenvolvimento e implementação;
II – avaliar, periodicamente, os resultados alcançados com as diretrizes “Cidadania no Campo 2030”, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos;
III – divulgar os resultados alcançados com implementação das diretrizes “Cidadania no Campo 2030”.
§ 1° A composição e funcionamento do Comitê Gestor serão definidos, por meio de resolução, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá e coordenará as atividades.
§ 2° O Comitê Gestor poderá convidar, para participar de suas sessões, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, federal ou municipal, bem como especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6° Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7° Os programas, projetos e ações existentes na Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão ser revistos de acordo com as diretrizes estabelecidas neste decreto, que orientará todas as suas atividades.
Artigo 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2019
JOÃO DORIA
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário da Saúde
HAROLDO CORRÊA ROCHA
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
AMERICO CEIKI SAKAMOTO
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
Secretário da Justiça e Cidadania
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de julho de 2019.