JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Artigo 1° Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2°.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 24 de agosto de 2019, dia do evento “McDia Feliz”;
2 – fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2°.
§ 2° Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, de que trata o Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 – Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0001-12;
2 – Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;
3 – Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;
4 – Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;
5 – Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;
6 – Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, CNPJ 47.969.134/0003-40;
7 – Associação Casa de Apoio Infantil Maria Augusta do Amaral Cesarino, CNPJ 13.665.784/0001-19;
8 – Grupo em Defesa da Criança com Câncer – GRENDACC, CNPJ 00.797.397/0001-94;
9 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;
10 – Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
11 – Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ 60.253.473/0001-22;
12 – Rede Feminina de Combate ao Câncer de Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;
13 – Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;
14 – TUCCA – Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer , CNPJ 03.092.662/0001-27;
15 – Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40;
16 – Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;
17 – Associação Casa da Família, CNPJ 08.608.749/0001-28;
18 – Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer – GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;
19 – Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;
20 – Instituto Ayrton Senna, CNPJ 00.328.072/0001-62.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019.