O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 54, de 2018, e o disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-29173/2018,
DECRETA:
Art. 1° O estabelecimento com inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado baixada de ofício por não desenvolver atividade econômica relacionada a fato gerador do ICMS fica dispensado:
I – do cumprimento das obrigações acessórias, com vencimento até o dia 31 de julho de 2017, decorrentes da inscrição estadual; e
II – das multas e juros decorrentes do descumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I deste artigo, referentes a crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
Art. 2° A dispensa prevista no art. 1° deste Decreto:
I – está condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial referente às matérias; e
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já liquidadas em razão do descumprimento da respectiva obrigação acessória.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de março de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador