O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 139, de 2006, 89 e 96, ambos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-39780/2018,
DECRETA:
Art. 1° A Nota 4 do item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 – Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96,45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,25/09, 69/09, 119/09, 01/10, 12/12, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 28/15):
(…)
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/18).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o item 90 à Parte I do Anexo I:
“90 – Nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Convênio ICMS 96/18).
Nota 1. A aplicação do disposto no caput deste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (AC)
II – o item 44 ao Anexo II:
“44 – Na prestação de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 139/06).
Nota 1. O benefício previsto neste item deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação e sua adoção implica vedação à utilização de quaisquer créditos e de qualquer outro benefício fiscal, relacionados com as prestações previstas no caput deste item.
Nota 2. O benefício previsto neste item fica condicionado:
I – a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;
II – ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo previstos na legislação;
III – ao envio ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador de relação contendo, no mínimo:
a) razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo; e
e) valor do ICMS.
IV – à renúncia e desistência formal de questionamentos administrativos e judiciais, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação previsto neste item;
V – ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, vinculante para todo o ano calendário, e que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Nota 3. O não cumprimento do disposto nas notas deste item implica imediata perda do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Nota 4. Caso ocorra prestação do serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a tomador em Alagoas, por estabelecimento prestador localizado em outra unidade federada, deve o recolhimento do imposto a Alagoas ser efetuado mediante GNRE”. (AC).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor:
I – em 17 de outubro de 2018, relativamente ao art. 1° (Convênio ICMS 89/18);
II – em 1° de janeiro de 2019, relativamente ao inciso I do art. 2° (Convênio ICMS 96/18); e
III – no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, relativamente ao inciso II do art. 2° (Convênio ICMS 139/06).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de março de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador