JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI passam a ser regidos pelo presente decreto.
Artigo 2° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH será integrado por:
I – Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Habitação;
c) Educação;
d) Desenvolvimento Regional;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Logística e Transportes;
h) Desenvolvimento Econômico;
i) Fazenda e Planejamento;
j) Governo;
k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;
II – 11 (onze) representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas na seguinte conformidade:
a) Primeiro Grupo – Alto Tietê;
b) Segundo Grupo – Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;
c) Terceiro Grupo – Litoral Norte e Baixada Santista;
d) Quarto Grupo – Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;
e) Quinto Grupo – Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
f) Sexto Grupo – Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;
g) Sétimo Grupo – Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;
h) Oitavo Grupo – Turvo/Grande e São José dos Dourados;
i) Nono Grupo – Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;
j) Décimo Grupo – Pardo e Mogi-Guaçu;
k) Décimo Primeiro Grupo – Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III – 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:
a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;
b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;
c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;
d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;
e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;
f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;
g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.
§ 1° Cada um dos grupos previstos no inciso II deste artigo indicará, como representantes, um titular e um suplente, eleitos entre Prefeitos do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.
§ 2° Os representantes de cada categoria de entidades da sociedade civil, elencadas no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.
§ 3° Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.
§ 4° O regramento previsto no § 3° deverá estabelecer critério para ocupação de vagas para as quais não existam entidades habilitadas para o processo de eleição.
§ 5° Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.
§ 6° O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Artigo 3° Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:
I – das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;
II – do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III – da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo – OAB/SP;
IV – da Procuradoria Geral do Estado;
V – do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP.
Artigo 4° Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 5° Terão direito a voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH:
I – os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II – os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
III – Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados;
IV – os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2° deste decreto;
V – representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.
Artigo 6° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Artigo 7° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 8° Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.
Artigo 9° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, que tem a seguinte composição:
I – o Coordenador de Recursos Hídricos da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;
II – 1 (um) representante da Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;
III – o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, ou seu representante;
IV – o Diretor Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;
V – 1 (um) representante da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.
§ 2° A participação das demais Secretarias de Estado integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.
Artigo 10. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio das Subsecretarias de Infraestrutura e do Meio Ambiente, da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, é a entidade básica do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, cabendo-lhe propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I – exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II – fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;
III – reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV – propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V – promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 11. Este decreto e a sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 57.113, de 7 de julho de 2011.
Disposição Transitória
Artigo único. Os atuais mandatos dos representantes das entidades da sociedade civil, fixados pelo § 2° do artigo 2° do Decreto n° 57.113, de 7 de julho de 2011, ficam prorrogados até 30 de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário da Saúde
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2019.