JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7° do artigo 1° do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“4 – o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no “caput” fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3°;
5 – fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3° a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.