JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”:
“Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) – Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04):
I – saída de bens e mercadorias recebidos em doação;
II – transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:
a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;
b) bens de uso e consumo;
III – saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
IV – aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
II – o § 3°:
“§ 3° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária:
1 – atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 – estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) – A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04):
I – castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
II – doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
III – pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
IV – mel e seus subprodutos;
V – produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:
1 – atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 – estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
§ 2° O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
§ 3° Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.
§ 4° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.