JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais;
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4° A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 3 e 4 ao § 1° do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 – é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 5 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.