DECRETO N° 645 DE 09 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 10.04.2024)
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e altera o Decreto n° 558, de 15 de janeiro de 2024, que modificou aquele Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 1941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do §11, acrescentado o §11-B ao art. 681 e acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681….
§ 11….
II – VI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017, observado ainda o disposto no § 11-B deste artigo; (Conv. ICMS 103/2018)
§ 11- B. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv ICMS 37/14)
“Art. 684…..” (NR)
VIII – em relação aos medicamentos de que trata o inciso VI, do “caput” do art. 681, o montante do preço praticado pelo remetente, incluído o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das margens de valor agregado indicadas no inciso XIX, do § 4°-E deste artigo. “(NR)
Art. 2° Fica alterado o inciso I do art. 3° do Decreto n° 558, de 15 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3°….
I – a partir de 1° de janeiro de 2024, em relação às revogações constantes do art. 2° deste Decreto. “(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de abril de 2024: 203° da Independência e 136° da República.
FABIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LOÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo