JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 24 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4°:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
b) o parágrafo único do artigo 12:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
c) o § 3° do artigo 14:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
d) o § 5° do artigo 18:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
g) o § 5° do artigo 38:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
h) o § 2° do artigo 40:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
i) o § 3° do artigo 48:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
j) o parágrafo único do artigo 49:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
k) o parágrafo único do artigo 51:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
l) o § 2° do artigo 52:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
m) o § 3° do artigo 53:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
n) o § 2° do artigo 54:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
o) o § 3° do artigo 60:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
p) o parágrafo único do artigo 65:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
q) o § 2° do artigo 66:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
r) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
s) o parágrafo único do artigo 72:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
t) o § 9° do artigo 74:
“§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
u) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
v) o item 2 do § 4° do artigo 76:
“2 – vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
w) o § 2° do artigo 91:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
x) o § 3° do artigo 92:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
y) o § 4° do artigo 94:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z) o § 5° do artigo 97:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z1) o § 5° do artigo 109:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z2) o § 3° do artigo 112:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z3) o § 4° do artigo 113:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z4) o § 3° do artigo 116:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z5) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z6) o § 3° do artigo 122:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z7) o § 4° do artigo 124:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z8) o § 3° do artigo 125:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z9) o § 3° do artigo 129:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z10) o § 4° do artigo 130:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z11) o § 4° do artigo 133:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z12) o § 5° do artigo 138:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z13) o § 3° do artigo 143:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z14) o § 3° do artigo 146:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z15) o § 3° do artigo 150:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z16) o § 2° do artigo 152:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z17) o § 3° do artigo 163:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
z18) o § 6° do artigo 164:
“§ 6° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
II – do Anexo II:
a) o § 4° ao artigo 1°:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
b) o parágrafo único do artigo 14:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
d) o § 2° do artigo 17:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
e) o § 5° do artigo 25:
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
f) o § 3° do artigo 40:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
g) o § 6° do artigo 41:
“§ 6° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
h) o § 3° do artigo 42:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
i) o § 2° do artigo 43:
“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
j) o § 3° do artigo 63:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
k) o § 3° do artigo 64:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 70:
“Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
III – do Anexo III:
a) o § 3° do artigo 14:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
b) o § 4° do artigo 20:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
c) o § 4° do artigo 42:
“§ 4° O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2. vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)
d) o § 4° do artigo 44:
“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 1° de novembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.