JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1° O Anexo II a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo II do Decreto n° 65.234, de 8 de outubro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
LUIZ RICARDO SANTORO
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA
Secretário dos Transportes Metropolitanos
AILDO RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Esportes
GUILHERME DE MIRANDA CLEMENTINO
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JULIO SERSON
Secretário de Relações Internacionais
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2020.
ANEXO I
a que se refere o Decreto n° 65.319, de 30 de novembro de 2020
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, este Centro de Contingência recomenda o que segue.
Observando-se a estabilização da curva de contágio da Covid-19, este Centro recomendou, em 8 de outubro próximo passado, a alteração da base de 7 (sete) dias, fixada desde a instituição do Plano São Paulo, para a base de 28 (vinte oito) dias, utilizada para calcular os indicadores de variação da evolução da pandemia.
O atual estágio da pandemia, entretanto, demanda especial atenção. O recente apagão de dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde gerou incerteza quanto à correta aferição dos indicadores do Plano São Paulo. Da mesma forma, o aumento pontual de novas internações em alguns Municípios do Estado recomenda maior cautela para a classificação das áreas do Estado nas diversas fases do Plano São Paulo.
Assim, guiando-se pela busca das melhores medidas que garantam maior segurança à população, este Centro recomenda que, considerando o atual período da pandemia – a exigir maior atenção – seja novamente utilizada a base aferida em 7 (sete) dias para os indicadores de variação da evolução da pandemia, permitindo, assim, que este Centro e as autoridades de saúde possam se antecipar aos efeitos da desestabilização da curva de contágio da Covid-19, com maior exatidão.
Desse modo, recomenda-se a atualização do Anexo II do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, para que se possa utilizar a base de 7 (sete) dias para cálculo dos indicadores da evolução da pandemia.
São Paulo, 30 de novembro de 2020.
Dr. José Osmar Medina
Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus
ANEXO II
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 65.319, de 30 de novembro de 2020
Classificação de Áreas e Indicadores
Critério |
Indicador |
Peso |
Fase 1 |
Fase 2 |
Fase 3 |
Fase 4 |
|
|
|
Capacidade do Sistema de Saúde |
Taxa de ocupação de leitos UTI COVID (%) |
4 |
Acima de 80% |
Entre 75% e 80% |
– |
Abaixo de 75% |
|
Margem de 2,5 p.p. |
Áreas devem passar 28 dias consecutivos na fase 3 (amarela) antes de evoluírem para a fase 4 (verde) |
Leitos UTI COVID / 100k habitantes |
1 |
Abaixo de 3,0 |
Entre 3,0 e 5,0 |
– |
Acima de 5,0 |
|
|
||
Evolução da epidemia |
# de novos casos últimos 7 dias / # de novos casos 7 dias anteriores |
1 |
Acima de 2,0 |
– |
Entre 1,0 e 2,0 |
Abaixo de 1,0 |
|
Margem de 10% |
|
# de novas internações últimos 7 dias / # de novas internações 7 dias anteriores |
3 |
Internações / 100 mil hab. nos últimos 14 dias > 40 E indicador ≥ 1,5 |
Internações / 100 mil hab. nos últimos 14 dias > 40 E indicador entre 1,0 e 1,5 |
Internações / 100 mil hab. nos últimos 14 dias < 40 OU indicador abaixo de 1,0 |
Internações / 100 mil hab. nos últimos 14 dias < 40 E indicador abaixo de 1,0 |
Independentemente da taxa de variação de óbitos e internações, a classificação na fase 4 (verde) poderá ser mantida, desde que mantidos os valores máximos de 40 internações/100 mil hab. e de 5 óbitos/100 mil hab. |
|||
# de óbitos por COVID nos últimos 7 dias / # de óbitos por COVID nos 7 dias anteriores |
1 |
Óbitos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias > 5 E indicador ≥ 2,0 |
Óbitos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias > 5 E indicador entre 1,0 e 2,0 |
Óbitos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias < 5 OU indicador abaixo de 1,0 |
Óbitos / 100 mil hab. nos últimos 14 dias < 5 e indicador abaixo de 1,0 |
Forma de cálculo
Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19
1 – Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1
☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 75%, O = 2
☐ Se o resultado for menor que 75%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)
☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS n° 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto n° 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.
2 – Evolução da COVID-19
2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores
☐ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1
☐ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3
☐ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4
Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
2.b) Taxa de Internação (Ni): quociente da divisão entre o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores
☐ Se o resultado for maior ou igual a 1,5 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 1
☐ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 4
Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
2.c) Taxa de óbitos (No): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores
☐ Se o resultado for maior ou igual a 2,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 1
☐ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 2
☐ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 3
☐ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 4
Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS n° 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto n° 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.
Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)
(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo
JEAN GORINCHTEYN
Secretaria de Saúde