JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1° O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
LUIZ RICARDO SANTORO
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA
Secretário dos Transportes Metropolitanos
AILDO RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Esportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JULIO SERSON
Secretário de Relações Internacionais
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de fevereiro de 2021.
ANEXO I
a que se refere o Decreto n° 65.529, de 19 de fevereiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as informações que seguem.
Em dezembro passado, este Centro destacou recomendações acerca do consumo local de bebidas alcóolicas, de forma que fosse limitado até as 20h. Cumpre esclarecer que tal recomendação deve ser aplicada em todas as áreas classificadas na fase 1 (vermelha) e 2 (laranja) do Plano São Paulo.
Quando as áreas alcançarem os índices para classificação nas fases 3 (amarela) e 4 (verde), as regiões deverão limitar o consumo local de bebidas alcoólicas ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento e atividade conforme previsto no Plano São Paulo.
___________________________________________
DR. PAULO MENEZES
Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO II
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 65.529, de 19 de fevereiro de 2021
Atividades com atendimento presencial |
Fase 1 |
Fase 2 |
Fase 3 |
Fase 4 |
“Shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Comércio |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Comércio varejista de mercadorias: Lojas de conveniência |
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h |
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h |
Sem restrições |
Sem restrições |
Serviços |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Consumo local (restaurantes e similares) |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados Venda de bebidas alcóolicas até as 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Consumo local (bares) |
x |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 20h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas): Após as 6h e antes das 22h Consumo e atendimento apenas para clientes sentados Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Salões de beleza e barbearias |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Agendamento prévio e hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Agendamento prévio e hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Eventos, convenções e atividades culturais |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (10 horas): Após as 6h e antes das 22h Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé Adoção dos protocolos geral e setorial específico Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos |
Capacidade 60% limitada Horário reduzido (12 horas) Obrigação de controle de acesso e hora marcada Filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo Adoção dos protocolos geral e setorial específicos |
Demais atividades que geram aglomeração |
x |
x |
x |
x |
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