JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° As isenções previstas nos artigos 2°, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2° A aplicação das isenções referidas no artigo 1° deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1° Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no “caput”, serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
§ 2° A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1° deste decreto.
§ 3° A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito de 1° de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de maio de 2021.