O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/18, de 2018, e no o art. 4°, § 3°, da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-40057/2018,
DECRETA:
Art. 1° A anistia e a remissão de créditos tributários devidos pelo setor gráfico de Alagoas, relativos à diferença de alíquotas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 52/18, de 2018, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, devidos pelos contribuintes com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), relativos à diferença de alíquotas do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se unicamente ao contribuinte optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3° A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à:
I – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto; e
II – renúncia pelo advogado do contribuinte da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas.
Art. 4° O benefício previsto neste Decreto não importa restituição ou compensação de valores eventualmente liquidados.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador