O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a tendência de estabilização nos registros de casos de infecção pelo Coronavírus COVID-19, conforme dados do último Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde n° 32;
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado a alínea “b”, do inciso III, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
III – Nível de Risco ALTO:
(…)
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5°, §5° deste Decreto;
Art. 2° Ficam alterados os incisos I e V do § 5°, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, bem como acrescentado ao dispositivo o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 5° Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea “b”, deste artigo, os:
I – a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, respeitado o limite de público externo de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos;
(…)
V – cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
VI – bares, shows, casas noturnas e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos.
(….)”
Art. 3° Fica alterado o § 6°, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 6° Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do §5° do art. 5 deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8°, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado