DECRETO N° 657, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Introduz a Alteração 35 no RITCMD/SC-04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 10 da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1152/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 35 – O art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………..
IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se:
I – pessoa com deficiência aquela definida no caput do art. 5° da Lei n° 17.292, de 19 de outubro de 2017; e
II – pessoa incapaz de prover a própria subsistência aquela inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou que possua renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo.
§ 2° A condição de pessoa com deficiência de que trata o inciso I do § 1° deste artigo será atestada por meio de laudo médico emitido por profissional da rede de saúde pública nos 12 (doze) meses que antecederem à data de ingresso do pedido de reconhecimento de isenção, exceto se a deficiência for permanente, hipótese na qual o laudo médico poderá ter sido emitido em qualquer data.
§ 3° Não será reconhecido, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, laudo médico que não indicar detalhadamente a categoria da deficiência, nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n° 17.292, de 2017.
§ 4° Para fruição do benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção por meio de requerimento de regime especial, disponibilizado no ato de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIEF-ITCMD).
§ 5° O requerimento de que trata o § 4° deste artigo deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I – o laudo médico de que trata o § 2° deste artigo;
II – cópia da inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou de documentos que comprovem renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo;
III – cópia do documento de identificação do beneficiário; e
IV – documento que comprove a representação legal do beneficiário, quando for o caso.
§ 6° O reconhecimento da isenção de que trata o § 4° deste artigo será realizado por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert