Altera o Decreto Municipal n° 622, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para inscrição e alteração no cadastro Fiscal, expedição do Alvará de Licença para Localização de empresa (pessoas jurídicas), através do Cadastro Sincronizado Nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar n.º 40, 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo n.º 01-070492/2014-PMC,
DECRETA:
Art.1° O artigo 17 do Decreto Municipal n.º 622, de 25 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 Para a abertura do registro do profissional autônomo e liberação do Alvará de Licença para localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso de Solo;
II – registro de entidade de classe regional do Paraná (original e fotocópia), com a ressalva dos §§1º, 2º e 3º; III – carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
§1° Os acupunturistas, deverão apresentar Carteira do Conselho de Classe com anotação da especialização em acupuntura, ou diploma de graduação em curso superior especifico, ou curso com pós-graduação específica, ou equivalente no exterior, com carga mínima de 360 horas aulas expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida e devidamente registrado no órgão.
§2° Os terapeutas acupunturistas e os massoterapeutas deverão apresentar diploma ou certificado de curso técnico específico para a respectiva atividade expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
§3° Os terapeutas alternativos deverão apresentar certificado de curso para a respectiva atividade”.
Art.2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de julho de 2014.