DOE de 10/12/2013
Regulamenta a Lei 1.367, de 17 de maio 2005, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas – BANCO DO POVO, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e V da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei 1.954, de 1° de abril de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Lei 1.367, de 17 de maio de 2005, é regulamentada na conformidade deste Decreto.
Art. 2° A concessão do crédito para empreendimentos vinculados à economia popular e solidária, com recursos próprios, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas – BANCO DO POVO – será submetido à análise e aprovação do Comitê de Crédito, composto pelos seguintes membros:
I – Diretor de Inclusão Social e Produtiva;
II – Gerente de Geração de Renda;
III – Gerente de Contabilidade e Administração.
Art. 3° Na ausência de um dos membros citados, a substituição será automática pelo Gerente de Economia Solidária ou Assessor Técnico.
CAPÍTULO II
DA PESSOA FÍSICA
Art. 4° O microcrédito destinado à pessoa física será concedido nas seguintes condições:
I – Prazo para pagamento:
a) Comércio, Serviço e Indústria: 1 (um) a 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses, a partir da data da contratação;
b) Agricultura Familiar:
1. Culturas com colheita única (exemplos: arroz e milho): uma safra, com vencimento em até 30 dias após a colheita do produto financiado, respeitado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses;
2. Culturas ou atividades com comercialização parcelada (exemplos: horticultura, avicultura, piscicultura e pecuária leiteira): pagamento mensal a partir do início da comercialização e respeitado o prazo máximo de até 18 meses.
II – Taxa de juros:
a) Prefixada em 1,00% (um por cento) ao mês e consignado em contrato;
b) Desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês se a parcela for paga até o seu respectivo vencimento e o desconto será efetivado, quando devido, exclusivamente sobre a parcela no ato do seu pagamento.
§ 1º A concessão do crédito será precedida de:
I – Aprovação cadastral do(a) tomador(a) e avalista(s), mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Dívida Ativa do Município, SERASA, obrigações junto a Justiça eleitoral e Receita Municipal, ficando impedida a contratação de tomador, avalista e/ou cônjuge com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio, em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária e que conte com o mínimo de 3 (três) participantes e com aval cruzado, será permitido a alguns deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC;
II – Visita pelos Chefes da Divisão de Atendimento do Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para o cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;
III – Orçamento detalhado do empreendimento e prova de orientação técnica, quando se tratar de agricultura familiar;
IV – Cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos Chefes de Divisão de Atendimento;
V – Análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador(a), avalista(s) e testemunhas.
§ 2º Como garantia para concessão de microcrédito, será exigido aval de terceiro(s) com cadastro(s) devidamente aprovado(s), individual ou solidário, conforme o enquadramento do crédito.
Art. 5º Para a concessão do microcrédito à pessoa física será exigido o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:
I – do tomador:
a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;
b) Documento comprobatório do estado civil;
c) PIS/PASEP;
d) Comprovante de endereço recente;
e) Comprovante de renda;
f) Comprovante de emancipação, se for o caso;
g) Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais;
h) Relação de faturamento à vista e a prazo dos últimos 12 (doze) meses e previsão de faturamento à vista e a prazo para os próximos 12 (doze) meses.
II – do(s) avalista(s), do(s) cônjuge(s) do(s) avalista(s) e do cônjuge do tomador:
a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física;
b) Documento comprobatório do estado civil;
c) Comprovante de endereço recente;
d) Comprovante de renda – dispensado para o cônjuge do tomador;
e) Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais.
Art. 6° A amortização ocorrerá em prestações mensais e consecutivas, juros compostos e calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE.
Parágrafo único. Nos financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos, o tomador (a) fica obrigado (a) a apresentar as respectivas Notas Fiscais ou Recibos em até 15 (quinze) dias após a liberação do crédito.
Art. 7° O pagamento de qualquer parcela, efetuada após a data do seu vencimento, além da perda do percentual de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês, prescrito no inciso II, alínea “b” do art. 4o deste Decreto, ficará sujeito ao acréscimo de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,5% a.m. (um e meio por cento) ao mês em substituição à taxa de juros contratual, a partir dos vencimentos das respectivas parcelas, com as possibilidades negociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso I, do art. 8° deste Decreto.
Parágrafo único. Os tomadores, avalistas e respectivos cônjuges com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.
Art. 8° Para recuperação de créditos com prestações vencidas de pessoas físicas, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponível, fica permitida a renegociação da dívida, nas condições a seguir estipuladas:
I – na renegociação para pagamento à vista, quando acarretar a liquidação total do contrato:
a) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, atualizar as parcelas a partir dos seus respectivos vencimentos com a taxa de juros 1,5% (um e meio por cento), em substituição aos juros contratuais, até a data da renegociação, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, adicionando o valor das prestações vincendas, se houver, com desoneração dos juros futuros embutidos nessas prestações vincendas; ou,
b) Apurar o montante da dívida a partir da data da liberação do crédito com os juros de 1% (um por cento) em substituição aos juros contratuais, se diferentes, acrescidos da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, adicionando o valor das prestações vincendas, se houver, com desoneração dos juros futuros embutidos nessas prestações vincendas; ou,
c) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, acrescido da multa 2% (dois por cento) sobre o montante, se dívida vencida há mais de 360 dias; ou,
d) Aplicar o disposto em qualquer das alíneas deste inciso com a isenção da multa de 2% (dois por cento).
II – quando o pagamento proposto se referir somente às prestações vencidas:
a) Apurar o montante da dívida pelo valor original das prestações vencidas, atualizar as parcelas a partir dos seus respectivos vencimentos com a taxa de juros 1,5% (um e meio por cento), em substituição aos juros contratuais, até a data da renegociação, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso; ou
b) Apurar o montante da dívida com os juros de 1% (um por cento) em substituição aos juros contratuais, acrescidos da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso; ou,
c) Aplicar o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, com a isenção da multa de 2% (dois por cento).
III – outras condições:
a) Na renegociação para pagamento parcelado serão permitidas até 3 (três) renegociações da mesma dívida e deverá ser providenciado:
1. Atualização das respectivas fichas cadastrais;
2. Apuração da capacidade de pagamento/fluxo de caixa do (a) devedor (a), proponente e avalista;
3. Pagamento do valor mínimo, a título de entrada, sendo o valor correspondente a uma prestação na primeira renegociação, valor correspondente a duas prestações na segunda renegociação e valor correspondente a três prestações na terceira e última renegociação.
b) Consolidação da dívida, adicionando o saldo devedor remanescente, se houver, ao valor apurado das prestações vencidas, na forma das condicionantes constantes das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo.
c) Possibilidade de substituição do(s) avalista(s);
d) O prazo para amortização da dívida renegociada poderá ser de até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas.
e) A taxa de juros a vigorar no contrato de renegociação para pagamento parcelado será de 1,5% (um e meio por cento) ao mês e consignado em contrato;
f) Formalização de novo instrumento contratual, consignando as novas condições estipuladas.
CAPÍTULO III
DA PESSOA JURÍDICA
Art. 9° O microcrédito destinado à pessoa jurídica será concedido nas seguintes condições:
I – Prazo para pagamento: de 1 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses a partir da data da contratação;
II – Taxa de juros:
a) Prefixada em 1,00% (um por cento) ao mês e consignado em contrato;
b) Desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês se a parcela for paga até o seu respectivo vencimento e o desconto será efetivado, quando devido, exclusivamente sobre a parcela no ato do seu pagamento se efetuado na forma deste item.
§ 1° Para capital de giro será exigido como garantia o aval dos sócios e/ou de terceiros quando tratar-se de empresa em sociedade e aval dos Dirigentes e/ou de terceiros quando tratar-se de Associação ou Cooperativa e aval de terceiro(s) se empresa individual, ou aval solidário, conforme enquadramento.
§ 2° No investimento para a aquisição de bens duráveis poderá ser exigido, além do aval do(s) sócio(s) e de terceiros, conforme o caso, a alienação fiduciária do bem adquirido com o crédito liberado.
§ 3° A concessão do crédito será precedido de:
I – Aprovação cadastral do(a) tomador(a) e avalista(s), mediante análise dos dados fornecidos na ficha-cadastro e pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Dívida Ativa do Município, SERASA, obrigações junto a Justiça eleitoral e Receita Municipal, ficando impedida a contratação de tomador, avalista e/ ou cônjuge com restrição cadastral, sendo que, eventualmente, como forma de recuperação do negócio e em empreendimentos enquadrados na Economia Solidária que conte com o mínimo de 3 (três) participantes, com aval cruzado, será permitido a alguns deles possuir restrições cadastrais, exclusivamente no SERASA e SPC.
II – Visita pelos Chefes de Divisão de Atendimento do Banco do Povo para o levantamento de dados socioeconômicos do empreendimento, dados para cálculo da capacidade de pagamento e informações sobre a Cadeia de Valor;
III – Cálculo da capacidade de pagamento mediante análise dos dados apresentados nos relatórios elaborados pelos Chefes de Divisão de Atendimento.
IV – Análise, deferimento, formalização da operação e acolhimento de todas as assinaturas no contrato: tomador(a), avalista(s) e testemunhas.
§ 4° Fica impedido a contratação de tomador, avalista e/ou cônjuge com restrições cadastrais, salvo a exceção indicada no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 10. Para a concessão do microcrédito será exigida da pessoa jurídica o fornecimento de cópias dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e documento comprobatório do estado civil dos sócios ou dirigentes, avalista(s) e respectivos cônjuges;
II – Comprovante de emancipação, quando for o caso;
III – Cartão atualizado do CNPJ;
IV – Registro de firma individual ou contrato social e alterações ou Estatuto e Ata de nomeação da Diretoria, conforme o caso;
V – Quando empresa, comprovante de ser optante pelo SIMPLES;
VI – Relação de vendas, à vista e a prazo, dos últimos 12 (doze) meses e previsão de faturamento, à vista e a prazo para os próximos 12 (doze) meses;
VII – Comprovante de renda do(s) sócio(s) e avalista(s);
VIII – Comprovante de endereço do(s) sócio(s) e avalista(s);
IX – Comprovante de regularização de eventuais restrições cadastrais.
Art. 11. Na avaliação da capacidade de pagamento será analisado, pelo Comitê de Crédito, o faturamento bruto mensal, o capital inicial e a projeção de faturamento.
Art. 12. O pagamento de qualquer parcela, efetuada após a data do seu vencimento, além da perda do percentual de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês, prescrito na alínea “b” do inciso II, do art. 9º, ficará sujeito ao acréscimo de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,5% (um e meio por cento) em substituição à taxa de juros contratual a partir dos vencimentos das respectivas prestações, com as possibilidades negociais previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Os tomadores, avalistas e respectivos cônjuges com dívidas vencidas há mais de 30 (trinta) dias, estarão sujeitos à inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, no SERASA e na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 13. Para recuperação de créditos com prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponível, fica permitida a renegociação da dívida das Pessoas Jurídicas nas mesmas condições prescritas no art. 8º deste decreto, a exceção do prazo de pagamento que poderá ser de até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.
Art. 14. Depois de esgotados todos os meios de recuperação de crédito por parte do Banco do Povo, fica autorizado a terceirização da cobrança das dívidas para empresa de notório conhecimento e experiências no ramo.
§ 1° A remuneração da terceirizada será correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) que será crescido ao saldo da dívida e só será repassado à contratada após o efetivo recebimento.
§ 2° Para pagamento à terceirizada, os recebimentos originados dos empréstimos terceirizados serão apurados até o dia 10 de cada mês com base nos recebimentos do mês anterior e o pagamento do valor devido a título de honorário será processado através de transferência para conta corrente bancária em nome da terceirizada.
§ 3° As operações poderão ser transferidas para cobrança terceirizada a partir do 15º (décimo quinto) dia da primeira parcela vencida e ficará pelo prazo de até 6 (seis) meses sob a coordenação da terceirizada, findo este prazo, se não formalizada a negociação, a cobrança retornará ao Banco do Povo.
§ 4° A(s) empresa(s) terceirizada(s) contratada(s), para recebimento à vista ou renegociação das dívidas, utilizará/utilizarão as mesmas condições constantes dos art. 8º e 13 deste Decreto.
§ 5° Será aberta conta corrente bancária em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas – Banco do Povo, com a finalidade exclusiva de recebimento dos haveres originados nas negociações realizadas pela(s) empresa(s) terceirizada(s) e cujo saldo será, após pagamento dos honorários da(s) terceirizada(s), utilizado exclusivamente para novos empréstimos pelo Banco do Povo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica delegado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidário do Município de Palmas – BANCO DO POVO, a gestão dos recursos, incluindo o controle financeiro, orçamentário, contábil, fiscal e de crédito.
Art. 16. O BANCO DO POVO será responsável pela elaboração e apresentação da programação de desembolso mensal, que será disponibilizado por meio da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças efetuará, mensalmente, conforme programação específica, repasse dos recursos destinados no PPA para o Banco do Povo, por meio de depósito na conta bancária em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas.
Art. 18. Fica a cargo da Coordenadoria de Planejamento e Estratégia de Governo a elaboração do orçamento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas – BANCO DO POVO.
Art. 19. O BANCO DO POVO será responsável pela elaboração e apresentação do fechamento contábil e financeiro de cada exercício, que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças e, após, à Controladoria Geral do Município para análise.
Art. 20. A movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas – BANCO DO POVO, junto ao Sistema Financeiro Nacional, será efetuado pelo Diretor de Inclusão Social e Produtiva em conjunto com o Gerente de Contabilidade e Administração.
Art. 21. É revogado o Decreto 198, de 15 de agosto de 2006.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 4 de julho de 2013.
Palmas, aos 9 dias do mês de dezembro de 2013.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas