O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-4262/2019,
CONSIDERANDO a autorização contida no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto do Estado do Maranhão n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 26, com a seguinte redação:
“26 – Nas saídas internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo, produzidos neste Estado, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de cada operação tributada com os referidos produtos, em substituição à utilização de qualquer outro crédito do imposto.
Nota 1. A fruição do crédito presumido previsto neste item é opcional e fica condicionada à:
I – regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – declaração da opção ao regime do crédito presumido em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto;
III – emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relaçãoaos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB – Free on board (Livre a bordo);
IV – não utilização de qualquer crédito do imposto e ao estorno dos créditos existentes.
Nota 2. A renúncia ao regime do crédito presumido previsto neste item deve também ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo coincidir com o início do período de apuração do imposto.
Nota 3. O crédito presumido previsto neste item deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS acompanhado da expressão: “Crédito Presumido – item 26 do Anexo III do RICMS/1991”.
Nota 4. Constatada infração à legislação tributária, o contribuinte deve ser excluído do regime previsto neste item a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar à fruição do benefício no exercício seguinte”. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador