DECRETO N° 68.492, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 01.05.2024)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4°:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
b) o § 3° do artigo 14:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)
c) o § 5° do artigo 18:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
d) o § 11 do artigo 19:
“§ 11 – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
g) o § 5° do artigo 38:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
h) o § 2° do artigo 40:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
i) o § 2° do artigo 52:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
j) o § 3° do artigo 53:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
k) o § 2° do artigo 54:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
l) o § 3° do artigo 60:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
m) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
n) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
o) o item 2 do § 4° do artigo 76:
“2 – vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
p) o § 13 do artigo 88:
“§ 13 – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
q) o § 2° do artigo 91:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
r) o § 3° do artigo 92:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
s) o § 4° do artigo 94:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
t) do artigo 97:
1 – o “caput”:
“Artigo 97 – (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) – Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).”; (NR)
2 – o § 5°:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
u) o § 5° do artigo 109:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
v) o § 3° do artigo 112:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
w) o § 3° do artigo 116:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
x) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
y) o § 3° do artigo 129:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z) o § 4° do artigo 130:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
z1) o § 4° do artigo 133:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z2) o § 5° do artigo 134:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z3) o § 3° do artigo 143:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z4) o § 3° do artigo 146:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
z5) o § 3° do artigo 150:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z6) o § 3° do artigo 151:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
z7) o § 2° do artigo 152:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
II – do Anexo II:
a) o § 4° do artigo 1°:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
b) o § 2° do artigo 12:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
d) o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15).”; (NR)
e) o § 3° do artigo 63:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
f) o § 3° do artigo 66:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
III – do Anexo III:
a) o § 3° do artigo 14:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)
b) o § 4° do artigo 20:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. (NR)
Artigo 2° Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita