DECRETO N° 68.708, DE 23 DE JULHO DE 2024
(DOE de 24.07.2024)
Altera o Decreto n° 67.169, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel – B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III e no § 10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023,
Decreta:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 67.169, de 11 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° Os produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação.”; (NR)
II – as alíneas “a” e “b” do item 2 do §2° do artigo 2°:
“a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel – B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.”; (NR)
III – o artigo 3°:
“Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshit