DECRETO N° 68.826, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 05.09.2024)
Regulamenta a forma de recolhimento, o controle dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.389, de 10 de novembro de 1970,
Decreta:
Artigo 1° O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.
Artigo 2° Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I – a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;
II – o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;
III – a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;
IV – a disponibilização de “webservices” ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;
V – a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.
Artigo 3° A Secretaria de Gestão e Governo Digital – SGGD fica autorizada, observadas as competências definidas no artigo 2° deste decreto, a promover o desenvolvimento de aplicativos de serviços públicos digitais integrados aos sistemas de arrecadação de que tratam este decreto.
Artigo 4° Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:
I – a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;
II – arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;
III – o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;
IV – a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2° deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos “On-line”.
Artigo 5° Os pedidos de restituição deverão ser inseridos em sistema eletrônico de peticionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo:
I – órgão ou entidade da Administração Pública, após requisição formal do contribuinte, caso a arrecadação tenha sido processada por meio do Sistema de Pagamentos “Online”;
II – contribuinte, nos demais casos.
Artigo 6° Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Parágrafo único. Fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.
Artigo 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Caio Mario Paes de Andrade