O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1°, III, da Lei Estadual n° 6.165, de 31 de julho de 2000, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-5217/2019,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais fica obrigado à aposição do Selo Fiscal Eletrônico – SFe nos vasilhames descartáveis, cujo volume seja inferior a 10 (dez) litros, em circulação no Estado de Alagoas, para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – quando a água mineral ou adicionada de sais, envasada, for proveniente de outra Unidade da Federação, que promover operação interestadual para o Estado de Alagoas; e
II – quando a água mineral ou adicionada de sais, envasada, for proveniente do exterior, caso em que deverá ser observado regramento próprio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 2° Os produtos sobre os quais, nos termos do caput deste artigo, deva ser aplicado o selo:
I – somente poderão circular no território Alagoano se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o SFe, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto; e
II – não poderão ser vendidos ou expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns gerais, sem que antes sejam selados.
§ 3° Para os efeitos tributários de que trata este Decreto, o SFe corresponde ao selo fiscal em papel, nos casos em que ele se aplica.
§ 4° A SEFAZ regulará e disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, utilização e demais requisitos necessários à implementação do SFe.
Art. 2° A geração e a impressão do SFe será de responsabilidade de empresa credenciada pela SEFAZ.
§ 1° Ato da SEFAZ disciplinará os procedimentos para credenciamento das empresas de que trata o caput deste artigo, bem como o início da obrigatoriedade.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, a empresa credenciada fica obrigada a, relativamente ao contribuinte de que trata o caput do art. 1° deste Decreto:
I – oferecer tecnologia de software e os equipamentos necessários à geração, gestão e armazenamento dos dados do mencionado selo, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFe à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, dentre outras exigências dispostas nos termos de ato da SEFAZ; e
II – realizar procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva nos estabelecimentos.
§ 3° A manutenção de que trata o inciso II do § 2° deste artigo deve ser realizada diretamente pela referida empresa no estabelecimento do contribuinte, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento da SEFAZ.
§ 4° Será descredenciada a empresa que descumprir as exigências estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual relativa ao SFe, nos termos de ato da SEFAZ.
§ 5° O contribuinte, na hipótese de inoperância do software de que cuida o inciso I do § 2° do art. 2° deste Decreto, fica obrigado a comunicar, por meio de registro eletrônico, a ocorrência da contingência, caso em que deverá informar a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo selo em razão da referida inoperância.
§ 6° A empresa credenciada, sob pena de descredenciamento de ofício, e o contribuinte, no caso de perda, destruição, uso indevido ou extravio do SFe, deverão comunicar a ocorrência ao Superintendente Especial da Receita Estadual, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da mencionada ocorrência.
§ 7° A ocorrência das hipóteses listadas no § 6° deste artigo sujeitam a empresa credenciada e o contribuinte as penalidades previstas na legislação em vigor, e, nos termos do § 4° do art. 162 do Código Tributário Nacional, não dão direito a restituição, salvo os casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Art. 3° Cabe ao Superintendente de Tecnologia da Informação, em conjunto com o Superintendente Especial da Receita Estadual, a supervisão e o acompanhamento da tecnologia de software e os equipamentos necessários a que se refere o inciso I do § 2° do art. 2° deste Decreto, e da empresa credenciada, nos termos de ato da SEFAZ.
Art. 4° O contribuinte fica obrigado a disponibilizar ao Superintendente de Tecnologia da Informação – STI, ao Superintendente Especial da Receita Estadual, bem como à empresa credenciada, especificações dos vasilhames e amostras dos rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializada, obrigadas ao uso do SFe, nos termos de ato da SEFAZ.
Parágrafo único. O contribuinte que iniciar a produção ou a comercialização de nova marca de água, nos moldes de que trata o caput do art. 1° deste Decreto, assim como efetuar qualquer alteração na arte gráfica no vasilhame daquela já produzida, deve comunicar e disponibilizar as especificações e amostras mencionadas no caput deste artigo ao Superintendente Especial da Receita Estadual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data:
I – em que iniciar a produção, na hipótese da produção de nova marca de água; e
II – da efetiva alteração, no caso da alteração na arte gráfica no vasilhame.
Art. 5° As infrações ao presente Decreto e seus dispositivos regulamentares, conforme couber, sujeitarão o infrator, sem prejuízo da cobrança do imposto, às penalidades previstas no art. 6° da Lei Estadual n° 6.165, de 2000.
Art. 6° Fica concedido ao contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais crédito presumido do ICMS, correspondente ao valor da aquisição do SFe impressos no correspondente período fiscal, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher em cada período de apuração.
§ 1° O valor unitário a ser atribuído ao SFe, para fins de gozo do benefício de que trata o caput deste artigo, será veiculado em ato da SEFAZ.
§ 2° Não enseja direito à utilização posterior ou de restituição, na forma da legislação tributária:
I – a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou
II – o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício.
§ 3° A competência tributária para conferir o benefício de que cuida o caput deste artigo deriva da adesão do Estado de Alagoas à Lei n° 13.357, de 13 de dezembro de 2007 e ao Decreto n° 44.834, de 4 de agosto de 2017, ambos em vigor no Estado de Pernambuco, tendo em vista a autorização prevista no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, bem como o permissivo estabelecido pela cláusula 13ª (décima terceira) do Convênio n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador