O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-24104/2019,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas a e c do inciso I do § 2° e o caput, mantidos seus incisos, todos do art. 423-C:
“Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades:
(…)
§ 2° O visto, de que trata o inciso II do § 1°, condiciona-se:
I – à comprovação:
a) do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
(…)
c) da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a destinatário situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.
(…)” (NR)
II – o § 12 e o caput, mantidos seus incisos, ambos do art. 617:
“Art. 617. Às prestadoras de serviços de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS n° 126/98, 22/08 e 16/13):
(…)
§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as prestadoras de serviços de telecomunicações se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual n° 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;
II – a opção pela sistemática prevista neste parágrafo vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato de credenciamento correspondente; e
III – o crédito presumido de que trata o caput deste parágrafo:
a) deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Ato de Credenciamento n° ____/____ – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento; e
b) não contempla os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-pagos.” (NR)
Art. 2° O art. 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14, com a seguinte redação:
“Art. 617. Às prestadoras de serviços de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS n° 126/98, 22/08 e 16/13):
(…)
§ 13. Adicionalmente ao benefício constante do § 12 deste artigo, as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual n° 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição aos créditos de ICMS correspondentes a prestações de serviços de telecomunicações objeto de pedido de autorização para estorno de débito pendente de decisão, na data da publicação deste Decreto, pela Superintendência Especial da Receita Estadual (Convênio ICMS 56/12).
§ 14. O crédito presumido estabelecido no § 13 deste artigo é opcional e:
I – dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;
II – somente poderá ser usufruído após expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, propostos, relativamente à recuperação de ICMS inerente a prestação de serviços de telecomunicações; e
III – limita-se ao valor do ICMS a ser recuperado de conformidade com os documentos emitidos até a data da publicação deste parágrafo.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador