O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, pelo artigo 4°, da Lei Municipal n° 13.957, de 11 de abril de 2012, e com base no Protocolo n° 01-048501/2020,
CONSIDERANDO a alínea ‘a’ do artigo 1°, do Decreto Municipal n° 469, de 11 de maio de 2016, que autoriza a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. a proceder a Transferência da Autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Curitiba por ato voluntário do transferente, desde que o beneficiário da Transferência atenda as exigências previstas para a obtenção da Autorização e esteja devidamente inscrito no cadastro de condutores;
CONSIDERANDO a alínea ‘b’ do artigo 1°, do Decreto Municipal n° 469, de 11 de maio de 2016, que autoriza a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. a proceder a Transferência da Autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Curitiba pelo falecimento do Autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade de partilha, alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário e partilha, observado, quando for o caso, o inciso II do artigo 178, do Código de Processo Civil, mediante requerimento dirigido à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., no prazo de 120 dias contados do término do inventário;
CONSIDERANDO o artigo 2°, do Decreto Municipal n° 469, de 11 de maio de 2016, alterado pelo Decreto Municipal n° 818, de 9 de julho de 2019, que institui o valor para o preparo do processo de transferência equivalente a 3.700km rodados, sendo possível o pagamento em até 10 parcelas, a primeira no ato da assinatura de transferência e as outras a cada 30 dias, mediante pagamento à URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;
CONSIDERANDO que a transferência definitiva fica condicionada ao adimplemento do total dos valores supracitados, bem como à expedição de novo Termo de Autorização emitido pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do Serviço de Táxi como fonte de renda familiar dos profissionais que adquiriram a Autorização para explorar a atividade no Município de Curitiba;
DECRETA:
Art. 1° As viúvas e herdeiros necessários terão desconto de 90% (noventa por cento) no valor para o preparo do processo de transferência.
Art. 2° Os Autorizatários, que apresentarem atestado médico de “INCAPACIDADE LABORATIVA”, e explicitamente afirmarem que estão impedidos de continuar a exercer a atividade de taxista, contendo CID e motivos do impedimento, terão desconto de 90% (noventa por cento) no valor para o preparo do processo de transferência.
Art. 3° Os descontos estarão vigentes num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto, e, após esse período, os valores referentes às Transferências não terão qualquer tipo de desconto.
Art. 4° Os valores já recolhidos à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para o preparo do processo de transferência não serão ressarcidos ou devolvidos aos transferentes, sob qualquer pretexto.
Art. 5° Os valores, ainda não recolhidos pelos beneficiados por neste decreto, relativos a processos em trâmite, ficam automaticamente considerados quitados.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de maio de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.