O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:02900.0000000373/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXIV
Das Margens de Valores Agregados – MVA para Operações Internas Destinadas a Contribuintes não Inscritos no CACEAL
Item | Mercadoria | MVA (%) |
1 | Gêneros Alimentícios | 37,23% |
2 | Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes | 38,46 |
3 | Tecidos | 50% |
4 | Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos | 47,53% |
5 | Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática | 41,14% |
6 | Jóias, relógios e objetos de arte | 100% |
7 | Outras mercadorias | 50% |
Art. 2° O contribuinte substituto tributário localizado em Alagoas, que atenda ao disposto neste artigo, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária, de que trata o Decreto Estadual n° 38.317, de 22 de março de 2000, poderá ser autorizado, para fins de apuração da base de cálculo da retenção do ICMS devido por substituição tributária, a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA no percentual de 5% (cinco por cento).
- 1°A autorização prevista no caput deste artigo será concedida mediante Regime Especial,após parecer favorável do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico – CONEDES, em pedido de contribuinte:
I – em situação cadastral ativa e com atividade principal de indústria ou filial atacadista;
II – regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
III – não inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade;
IV – cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade, ou com inscrição suspensa ou inapta;
V – que possua área mínima, exclusivamente vinculada à operação, de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
VI – que tenha, no mínimo, 100 (cem) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico vinculados à operação, devidamente registrados no Ministério do Trabalho; e
VII – que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.
- 2°O pedido previsto no § 1° deste artigo:
I – será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR que, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, emitirá parecer, remetendo-o, em seguida, ao CONEDES;
II – o CONEDES deliberará sobre o pedido e, se o deferir, encaminhará os autos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
III – a SEFAZ, por meio da Superintendência Especial da Receita Estadual, após o recebimento do processo:
- a) determinará a realização de diligências a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requente;
- b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências para a concessão do Regime Especial; e
- c) deferido o pedido, deverá publicar o Regime Especial no Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL.
Art. 3° Enquanto não implantado e em operação o estabelecimento a que se refere o art. 2° deste Decreto, poderá ser autorizada, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária a Alagoas, a utilização da MVA de 5% (cinco por cento) ao estabelecimento substituto tributário filial industrial ou atacadista ou de mesmo grupo econômico, daquele a ser implantado, localizado em outro Estado.
- 1°A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte, observadas as condições e o trâmite processual previsto no art. 2° deste Decreto, conforme couber, e o disposto no § 2° deste artigo.
- 2°O pedido conterá apresentação do projeto econômico-financeiro do estabelecimento a ser implantado, observado o disposto na Resolução CONEDES n° 40, de 28 de dezembro de 2012.
- 3°Se no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da concessão do Regime Especial, não forem iniciadas as operações nos termos do art. 2° deste Decreto, deverá a interessada, ora incentivada apresentar justificativa fática e fundamentada com a devida exposição de motivos do pedido de prorrogação do prazo, anexando documentos comprobatórios, devendo ser dirigido ao CONEDES, com no mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do prazo acima estabelecido, podendo ser prorrogado de acordo com a aprovação do referido Conselho.
- 4°Caso o prazo de prorrogação não seja aprovado, ou caso não seja observado pela incentivada, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá esta recolher o imposto equivalente à diferença entre a MVA aplicada aos contribuintes em geral e a concedida por este Decreto, sem prejuízo da atualização legal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de março de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador