O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E:01101.0000000619/2020,
CONSIDERANDO a classificação de pandemia e a declaração de situação de emergência internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no Estado de Alagoas, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (coronavírus), bem como as demais medidas adotadas pela União Federal,
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Alagoas, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus).
Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (coronavírus) poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudo ou investigação epidemiológica;
IX – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
X – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus); e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus).
- 1°A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Estadual.
- 2°As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
- 3°Fica assegurado às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receber tratamento gratuito; e
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Art. 4° Ficam suspensos, imediatamente, no âmbito do Estado de Alagoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
- a) eventos de qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas em eventos abertos e 100 (cem) pessoas em eventos fechados;
- b) visitação em bibliotecas, museus, teatros e parques públicos, permanecendo o seu funcionamento interno;
- c) os jogos com público do Campeonato de Futebol no Estado de Alagoas, sendo permitidos jogos com os portões fechados;
- d) atividades coletivas de cinema; e
- e) academias de esportes de todas as modalidades.
Art. 5° Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas.
Art. 6° A Entidade responsável pela administração de porto organizado deverá suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do § 1° do art. 17 da Lei Federal n° 12.815, de 5 de junho de 2015.
Art. 7° Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a SESAU, SEDUC, SSP, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e Perícia Oficial deverão observar os procedimentos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial, a instrução do processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do art. 38 da referida Lei.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de emergência internacional declarada pela OMS.
Art. 8° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 9° Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela SESAU com o objetivo de conter a emergência do COVID-19 (coronavírus), nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA e na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência internacional.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 69.501, de 13 de março de 2020.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de março de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador