DECRETO N° 697, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 05.09.2024 – Edição Extra)
Introduz as Alterações 4.779 e 4.780 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9002/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.779 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1° deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2° deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.780 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 5° O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert